Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.189.253
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência opostos pelo agravante.
2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam
condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto
no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do
STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário,
sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.
3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando
erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra
acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art.
1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão
monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n.
2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado
nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo
agravante.
8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de
divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto,
inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão
monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de
embargos de divergência contra tal decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
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