Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.182.561
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque a parte embargante fundamentou sua tese recursal em premissa fática distinta daquela considerada no acórdão embargado. 3. “Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora” (AgInt nos , relator Ministro Gurgel de Faria, EREsp 1.421.487/SP Primeira Seção, DJe . 29/11/2016)
4. Agravo interno desprovido.
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