Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.182.161
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA
À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
embargos de divergência, no qual o Recorrente invoca divergência
interna entre Turmas quanto ao standard probatório de "fundada
suspeita" para abordagem, requerendo reconhecimento de nulidade da
diligência e absolvição.
2. O acórdão embargado assentou alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência dominante, bem como ausência de similitude fática, o
que descaracteriza o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
consegue superar os óbices processuais aplicados ao não conhecimento
dos embargos de divergência, notadamente a incidência da Súmula
168/STJ, bem como a ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante
atrai a Súmula 168/STJ, o que inviabiliza os embargos de
divergência.
5. O Recorrente não demonstra similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, pois o caso concreto contém diversos
elementos objetivos e diligências que corroboram a fundada suspeita,
enquanto o paradigma invocado cuida de situação completamente
distinta, lastreada apenas em impressões subjetivas e notícias não
oficializadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas STJ 7, 83,
168, 568 e 315.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.027/DF, Terceira
Seção, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STF, RE 603.616/RO (Tema
280), Plenário, DJe 08.10.2010 e DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
AgR-EDv, Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl
nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe
01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j.
07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF,
Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017.
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