Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.181.010
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de exposição comparativa adequada do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que o dissídio reside em questão processual relativa à correta interpretação do do CPP em fase recursal, afirmando haver cotejo analítico e art. 231 similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma quanto à interpretação do do CPP. art. 231 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de similitude fática e de adequado cotejo analítico, nos termos do § 1º, do e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, CPC/2015 art. 255,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica capaz de afastar os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência; e (ii) saber se o agravante demonstrou, de forma adequada, a divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática, quanto à admissibilidade, na fase recursal, da juntada de documento de natureza pericial com fundamento no do CPP. art. 231
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração da divergência jurisprudencial, em embargos de divergência, exige, nos termos do § 1º, do e do §§ 1º e 2º, do RISTJ, a art. 1.029, CPC/2015 art. 255, indicação do dispositivo legal supostamente violado, a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas e o cotejo analítico das soluções jurídicas distintas, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas ou alegações genéricas, o que se verificou no caso.
6. No acórdão embargado, o documento cuja juntada se pretendeu em apelação possui caráter pericial, foi requerido apenas na fase recursal, após ausência de requerimento na resposta à acusação e no momento pertinente segundo o do CPP, de modo que art. 402 sua admissão implicaria reabertura da instrução em afronta aos arts. 156 e 396-A do CPP e ao regime de preclusões, em contexto no qual já havia perícia oficial e conjunto probatório considerado robusto pelas instâncias ordinárias.
7. No paradigma indicado, a situação fático-jurídica é diversa, pois se tratava de mera transcrição de ato já previamente documentado em mídia oficial nos autos, destinada a superar dificuldade auditiva da gravação, sem alteração do iter probatório e sem reabertura da instrução, admitida sob o do CPP com vistas ao contraditório e à art. 231 luz do princípio do , o que evidencia a ausência de similitude pas de nullité sans grief fática mínima entre os casos comparados.
8. Não havendo superação dos óbices processuais já reconhecidos, afasta-se a possibilidade de provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: , § 1º; CPP, arts. 156, 231, 396-A, CPC/2015 art. 1.029, 402, 405, § 2º, e 563; RISTJ, §§ 1º e 2º; ; art. 255, Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , Segunda Turma, j. AREsp 1.235.867/SP 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no , Segunda Turma, j. AREsp 1.109.608/SP 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, , Segunda Turma, j. 17.04.2018, REsp 1.717.512/AL DJe 23.05.2018; STJ, AgInt no , Segunda Turma, j. 22.10.2025, AREsp 1.756.772/SP DJe 27.10.2025; STJ, AgRg nos , Terceira Seção, j. 04.09.2025, EREsp 2.199.574/SP DJe 11.09.2025
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