Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.180.608
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inexistência de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se, basicamente, à existência, ou não, de divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi proferido com base em premissas fático-jurídicas específicas do caso concreto, relacionadas à natureza da obrigação reconhecida no título executivo judicial, aos limites impostos pela interpretação do alcance da coisa julgada e à incidência de óbices processuais próprios, de modo que o seu núcleo decisório não se confunde com a tese jurídica geral invocada como paradigma. 4. A ausência de identidade ou de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado inviabiliza a caracterização do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo do Código de Processo Civil, o art. 1.043 que impede o processamento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige identidade ou, ao menos, similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera invocação de tese jurídica geral.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.