Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.171.803
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que
não se verifica.
1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória
quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no
acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt
no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à
necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como
contrariada.
1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão
recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão
jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e
o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no
caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico
para reconhecer o dano.
2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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