Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.171.573
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AO PARAGONADO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ou superveniente ao tempo do julgamento do acórdão embargado, sob pena de não demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. A via estreita dos embargos de divergência não tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
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