Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.167.518
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
FRUIÇÃO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, não há
presunção de lucros cessantes, após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a fruição ou
ocupação do imóvel, em regra, depende de eventual construção de
habitação pelo comprador.
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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