Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.167.024
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados com fundamento no art. 266-C do RISTJ.
2. A
controvérsia diz respeito à deserção do recurso de apelação por
insuficiência do preparo e à necessidade de intimação para
complementação.
3. A Corte de origem acolheu segundos embargos de
declaração para determinar o recolhimento do valor remanescente das
custas e registrou a posterior inércia da parte recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma da
Quarta Turma quanto à necessidade de intimação para complementação
do preparo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são inviáveis, nos
termos do art. 266-C do RISTJ, porque não há similitude fática. No
caso, houve intimação para complementar o preparo e inércia e, no
paradigma indicado, inexistiu intimação prévia antes da deserção.
6.
As alegações de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e do princípio
da primazia do mérito não afastam o óbice, pois o confronto
jurisprudencial exige identidade fática, ausente na espécie.
7. É
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno,
por não inaugurar instância, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Embargos de divergência não se viabilizam sem similitude fática
entre os julgados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Não cabe
majoração de honorários em agravo interno que não inaugura
instância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e
266, § 4º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.043, § 4º, 4º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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