Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.164.750

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PR OCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 2. Configura, todavia, comparecimento espontâneo: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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