Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.164.750
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PR OCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por
advogado destituído de poderes especiais para receber citação não
configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade.
2. Configura, todavia, comparecimento espontâneo: "a) a
juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o
acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou
exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes
especiais ao advogado para receber a citação" (EREsp n.
1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018).
3. A suscitação tardia da nulidade,
quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à
arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura
a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a
boa-fé processual.
4. Não se admite a oposição de embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno
a que se nega provimento.
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