Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.163.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SUMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência. 2. A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, alegando dissenso jurisprudencial interno quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, que, em seu entender, não deveria ter sido fixada com base no valor da causa. 3. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ, por entender que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado quanto à ordem de vocação do do e à possibilidade de adoção do valor da art. 85 CPC/2015 causa quando não mensurável o proveito econômico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência, na forma do do e art. 1.043 CPC/2015 do do RISTJ, quando a jurisprudência do Superior art. 266 Tribunal de Justiça se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168 do STJ). III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência, por força do do art. 1.043 e do do RISTJ, têm função específica de CPC/2015 art. 266 uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre acórdãos de órgãos fracionários sobre a mesma questão de direito, em hipóteses nas quais ambos enfrentem o mérito ou, ao menos, apreciem a controvérsia. 6. A incidência da Súmula n. 168 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, hipótese verificada no caso, pois a orientação consolidada do STJ quanto à ordem de vocação do §§ 2º e 8º, do coincide com a solução art. 85, CPC/2015 adotada no acórdão da Turma. 7. A Segunda Seção do STJ, no , fixou a REsp n. 1.746.072/PR ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: (i) condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, reservando a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do ) para hipóteses CPC/2015 excepcionais, de proveito inestimável ou irrisório ou de valor de causa muito baixo; o acórdão embargado aplicou exatamente essa orientação. 8. No caso concreto, o acórdão embargado consignou a inexistência de conteúdo condenatório em favor da agravante e a impossibilidade de apurar, em instância especial, o montante do proveito econômico decorrente da exclusão da cobertura de tratamento, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do . art. 85, CPC/2015 9. Estando o acórdão embargado em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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