Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.159.408
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO
SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
de divergência.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial.
3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de
decisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso
subsequente.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o
trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não
recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase
autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a
caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de
divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não
autoriza a reforma do decisum.
7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação
consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ.
8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão
do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021,
§4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento
definitivo da fase processual correspondente.
8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para
decidir quaisquer outras questões.
8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da
apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito
aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo
encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do
§5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite
recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC
encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do
julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio
jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão
embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do
Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a
controvérsia."
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.