Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.154.008
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência em recurso especial, em razão da ausência de
análise de mérito do acórdão embargado.
2. A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo interno e não
alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não
conhecer dos embargos de divergência, porque no acórdão embargado o
recurso especial não teve o mérito analisado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não
adentra ao mérito da controvérsia, em razão de óbices processuais ao
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e são
cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma dirimirem o
mérito da questão, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do
RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem
embargos de divergência para discutir regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial, como deficiências de
fundamentação, ausência de prequestionamento, reexame de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais.
6. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão
embargado, em razão de óbices processuais como os previstos nas
Súmulas 7 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência,
conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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