Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.154.008
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu de embargos de divergência em recurso especial em razão de ausência de análise de mérito no acórdão embargado, por incidência de óbice processual ). (Súmula 7/STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por não acolher a tese de cabimento dos embargos de divergência para uniformizar divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da . Súmula 7/STJ III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia acerca do cabimento dos embargos de divergência, assentando que, à luz do do art. 1.043 Código de Processo Civil e do do RISTJ, o recurso é art. 266 cabível somente quando os acórdãos embargado e paradigma examinam o mérito da questão, o que não ocorreu, pois o recurso especial não teve análise de mérito pela incidência da . Súmula 7/STJ 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial, limitando-se ao exame de pressupostos de admissibilidade, circunstância em que se aplica a orientação da e se veda a utilização dos embargos de Súmula 315/STJ divergência para discutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à incidência da . Súmula 7/STJ
6. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de modo sintético e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos apresentados.
7. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador quanto ao não conhecimento dos embargos de divergência, o que revela mera irresignação com o resultado do julgamento, insuficiente para caracterizar vícios sanáveis pela via integrativa. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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