Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.147.551
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENT O. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECLAMAÇÃO.
PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Incidência da Súmula n. 315/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de não serem
admitidos embargos de divergência manejados, tendo por paradigmas acórdãos
proferidos em sede de reclamação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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