Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.143.781
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, n a petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Hipótese dos autos em
que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência
com o inteiro teor do acórdão paradigma.
3. "A ausência de
demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos
moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, §
4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da
inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos
de divergência, apresentandose, pois, descabida a incidência do
parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de
funda
mentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296 /PR, Corte
Especial, DJe 28/10/2021).
4. Não cabem embargos de divergência
quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da
Súmula 315/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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