Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.142.132
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE
REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando
não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme
previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto
no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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