Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.129.863
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em desfavor de execução fiscal ajuizada pela União Federal contra a empresa devedora original, posteriormente redirecionada ao ora agravante em razão da presunção de dissolução irregular da devedora original. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II - A configuração do dissídio interno – que viabiliza a oposição de embargos de divergência – pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal – chegando a resultados distintos –, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. De fato, observa-se que os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência. III - Na hipótese dos autos, o acórdão apontado como paradigma versava acerca da identidade do sujeito ativo da relação tributária de ISSQN, na vigência do Decreto- enquanto o acórdão ora Lei n. 406/1968, embargado trata acerca da possível ocorrência de prescrição no contexto do redirecionamento da execução fiscal, com ponderações sobre a aplicação das Súmulas n. e 435/STJ 106/STJ. IV - Nessa esteira, não é possível reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, se mostra inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt nos relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EREsp n. 1.870.584/GO, Especial, julgado em DJe de AgInt nos 7/2/2024, 23/2/2024; relator Ministro Francisco Falcão, Corte EAREsp n. 1.723.304/DF, Especial, julgado em DJe de 7/2/2024, 14/2/2024. VI - Agravo interno improvido.
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