Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.128.724

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III, artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal, com pena de 16 anos c/c em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade no quesito da materialidade, por indução dos jurados em erro, mas a questão foi considerada preclusa pela Sexta Turma do STJ. 3. Nos embargos de divergência, a agravante sustentou que o acórdão paradigma da Quinta Turma reconheceu nulidade absoluta na má formulação dos quesitos, enquanto a Sexta Turma entendeu pela preclusão da matéria. Os embargos foram indeferidos liminarmente por ausência de similitude fática entre os acórdãos. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a existência de similitude entre os acórdãos confrontados e requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e fazer prevalecer o entendimento da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme o §4º, do CPC e o §4º, do RISTJ. art. 1.043, art. 266, 7. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. No acórdão embargado, a nulidade do quesito não foi analisada por estar preclusa, enquanto no acórdão paradigma houve análise expressa sobre a má formulação dos quesitos e seu impacto na votação. 8. O entendimento da Sexta Turma, que considerou a matéria preclusa, não diverge do acórdão paradigma da Quinta Turma, que reconheceu nulidade absoluta em razão da má formulação dos quesitos, pois as situações fático-processuais são distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre acórdãos recorrido e paradigma impede o processamento de embargos de divergência. 2. A demonstração clara e precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, §4º; RISTJ, §4º; CP, §2º, inciso III; CP, art. 1.043, art. 266, art. 121, alínea "e". art. 61, inciso II, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. Messod Azulay Neto, EAREsp 973.150/MA, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.

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