Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.122.966
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Os embargos de declaração, quando não
conhecidos por serem intempestivos, não interrompem ou suspendem o
prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
2. Agravo
interno não conhecido.
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