Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.121.479
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA CONSTITUCIONAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão: (i) da inadequação de acórdão paradigma oriundo de habeas corpus; (ii) da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados; e (iii) da impossibilidade de discutir, em embargos de divergência, regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado, pleiteando efeitos modificativos e o prequestionamento de normas constitucionais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em face das teses sobre: (i) adequação de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma em embargos de divergência; (ii) indispensabilidade de similitude fática entre os arestos cotejados, inclusive quanto à tese de dosimetria; (iii) cabimento de discutir, em embargos de divergência, a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e (iv) pretensão de prequestionamento para recursos extraordinários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. Inexistência de vícios integrativos no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos do indeferimento dos embargos de divergência, destacando a inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e a inviabilidade de discussão de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, afastando alegações de omissão, obscuridade e contradição. 6. A similitude fática entre os arestos cotejados é requisito indispensável aos embargos de divergência; a tentativa de cotejar parâmetros de dosimetria entre hipóteses penais diversas (como tráfico de drogas e roubo majorado, de um lado, e corrupção passiva, de outro) não atende à equivalência fático-processual exigida.
7. Os embargos de divergência não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por terem finalidade de uniformizar teses jurídicas divergentes de mérito. 8. O julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações das partes, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito da decisão. Ausente vício integrativo, não há falar em efeitos modificativos nem em prequestionamento.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não constituem paradigma adequado para embargos de divergência. 3. A similitude fática entre os arestos confrontados é indispensável ao processamento de embargos de divergência, não se admitindo cotejo de dosimetria entre tipos penais diversos sem equivalência fático-processual.
4. Embargos de divergência não são meio hábil para discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 5. O julgador pode limitar-se a fundamentar a decisão de modo claro e suficiente, sem enfrentar todas as alegações, quando ausentes vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para indicar precedentes específicos citados na decisão.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.