Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.120.527
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS EVOCATIVAS E RISCO DE CONFUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à existência, ou não, de similitude fática entre o caso e o para fins de REsp n. 1.495.899/PR embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, pois o paradigma reconheceu a convivência de marcas fracas sem risco efetivo de confusão, ao passo que, no caso, a semelhança gráfica e fonética é forte o bastante para presumir confusão; inviável o trânsito dos embargos de divergência, mantendo-se o indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
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