Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.115.050

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a embargos de divergência em recurso especial, por ausência de demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade. 2. Fato relevante. A controvérsia originária decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, em que, após acordo homologado judicialmente, a devedora reconheceu dívida total superior a onze milhões de reais, reduzida, mediante transação, a aproximadamente seis milhões e trezentos mil reais, a serem pagos em 43 parcelas mensais, com cláusula resolutória expressa de retorno ao valor original em caso de inadimplemento superior a duas parcelas. Diante do inadimplemento de três parcelas, foi requerido o prosseguimento do feito executivo com constrição de ativos financeiros, abatidos os valores pagos. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento da devedora. Em recurso especial, foram suscitadas, entre outras, teses de negativa de prestação jurisdicional, de adimplemento substancial do acordo, de mora do credor e de nulidade da cláusula de retorno da dívida ao valor original. A Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, reconhecendo preclusão quanto a pontos decisivos, afastando a incidência da teoria do adimplemento substancial em razão da cláusula resolutória expressa e da culpa exclusiva da devedora, e aplicando a jurisprudência quanto ao abono de pontualidade. Embargos de declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, o embargante indicou acórdão paradigma de outra Turma (recurso especial em ação reivindicatória com promessa de compra e venda de terreno e unidades hoteleiras, no qual se aplicou a teoria do adimplemento substancial mesmo diante de cláusula resolutória). A decisão monocrática impugnada, acompanhando parecer ministerial, concluiu pela inexistência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e pelo não cabimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 255 do RISTJ, estão presentes a similitude fática e jurídica e o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado, proferido em execução de honorários advocatícios com acordo judicial e cláusula resolutória expressa, e o acórdão paradigma, proferido em ação reivindicatória decorrente de promessa de compra e venda de terreno com alienação de unidades de empreendimento hoteleiro e impacto sobre terceiros adquirentes, de modo a justificar o conhecimento dos embargos de divergência para uniformizar entendimento sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que os embargos de divergência têm finalidade específica de harmonizar precedentes conflitantes proferidos por órgãos fracionários distintos, exigindo que o acórdão embargado efetivamente contrarie, na esfera jurídica, a tese firmada no acórdão paradigma, com identidade ou similitude fática e jurídica entre os julgados. 6. Ressalta-se que, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255 do RISTJ, incumbe ao embargante demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude entre os casos e a divergência na interpretação do direito, não sendo cabíveis embargos de divergência quando os acórdãos comparados resultam de contextos fáticos ou graus de cognição distintos. 7. Destaca-se que o acórdão paradigma examinou ação reivindicatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de terreno, com alienação, na planta, de inúmeras unidades de empreendimento hoteleiro, envolvendo terceiros adquirentes e intenso impacto social, tendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial sido contextualizada a partir de critérios qualitativos relativos ao interesse do credor, à repercussão sobre terceiros, à recusa em receber e ao valor agregado ao bem, bem como à vedação ao exercício abusivo de cláusula resolutória. 8. Salienta-se que, no acórdão embargado, a controvérsia recai sobre cumprimento de acordo judicial em execução de honorários advocatícios, com cláusula resolutória expressa prevendo o retorno do débito ao valor original em caso de inadimplemento superior a duas parcelas, sem envolvimento de terceiros adquirentes ou disputa possessória, havendo reconhecimento, pelo tribunal de origem, da mora da devedora e da preclusão quanto à discussão de pontos essenciais, de modo que a revisão da conclusão demandaria reinterpretação contratual e reexame de provas. 9. Conclui-se que os contextos fáticos e jurídicos dos julgados comparados são notoriamente diversos e que não se demonstrou, de forma adequada, a similitude exigida pela legislação de regência, razão pela qual não se configura o alegado dissídio jurisprudencial e se mantém a decisão que negara provimento aos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento aos embargos de divergência por ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fática e jurídica e cotejo analítico entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, incumbindo ao embargante comprovar divergência na interpretação de tese de mérito em contextos comparáveis. 2. É inviável o conhecimento de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados versam sobre situações fáticas substancialmente distintas, ainda que envolvam discussão sobre a teoria do adimplemento substancial e cláusula resolutória contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043 e § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 17.646/RJ, Corte Especial, j. 25.03.1993; STJ, AgInt no EREsp 1.311.156/SE, Corte Especial, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1.236.960/RN, Quarta Turma, j. 19.11.2019.

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