Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.114.637
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do Código de Processo Civil), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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