Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.113.240
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO E AO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. ABRANGÊNCIA DO DA ART. 17 LEI N. 11.033/2004. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, objetivando reconhecimento do direito à compensação e ao ressarcimento de créditos presumidos das matérias-primas adquiridas de produtores pessoas física e jurídica, utilizadas no processo de industrialização de açúcar comercializado no mercado externo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi reformada tão a quo somente para reduzir a verba honorária fixada. II - O entendimento adotado nos presentes autos a respeito da abrangência do da não encontra respaldo na tese art. 17 Lei n. 11.033/2004 firmada no julgamento do Tema n. Entretanto, afirmar que o 1.093/STJ. referido artigo não se limita às operações comerciais no âmbito do REPORTO não é suficiente para solucionar a discussão submetida ao Poder Judiciário pela contribuinte, reconhecendo o direito à compensação e ao ressarcimento do crédito presumido instituído pelo º da art. 8 Nesse ponto, calha mencionar que, no julgamento do Lei n. 10.295/2004. Tema n. também foi sedimentado o posicionamento de que os 1.093/STF, créditos mencionados no da são aqueles do art. 17 Lei n. 11.033/2004 art. 3 º da e do º da ou seja, Lei n. 10.637/2002 art. 3 Lei n. 10.833/2002, relacionados ao regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS. É dizer, portanto, que a jurisprudência qualificada desta Corte não reconhece a incidência do da na apuração do art. 17 Lei n. 11.033/2004 crédito presumido discutido nos presentes autos. III - Agravo interno improvido.
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