Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.112.471
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO § 4º, DO . ART. 1.021, CPC/2015 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência, os quais buscavam uniformizar entendimento acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução de título extrajudicial extinta pela prescrição, sustentando o embargante que os honorários deveriam incidir sobre o débito originário com os encargos previstos no título. 2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência por: (i) considerar que o primeiro paradigma (AgInt no ) versava controvérsia AREsp n. 887.644/SP distinta (termo inicial dos juros de mora em honorários), proferida sob a égide do e sem cotejo analítico; (ii) entender que o segundo paradigma (AgInt CPC/1973 nos EDcl no ) também não foi submetido a cotejo analítico AREsp n. 1.415.906/SP adequado; e (iii) reconhecer a inexistência de divergência atual, pois a Quarta Turma teria aderido ao entendimento do acórdão embargado, conforme . AREsp n. 2.119.474/PR
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a demonstração do dissídio (ii) jurisprudencial atendeu às exigências legais e regimentais; saber se há dissídio atual entre os órgãos fracionários a ser sanado; e (iii) saber se, diante do desprovimento do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º, do . art. 1.021, CPC/2015
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O embargante não cumpriu a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.043, § 4º, do , e no § 4º, do RISTJ, pois se limitou à transcrição de CPC/2015 art. 266, ementas e à elaboração de quadro comparativo, sem indicar trechos dos acórdãos paradigmas capazes de demonstrar, de forma concreta, a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
5. Inexiste divergência atual apta a justificar o processamento dos embargos de divergência, porque a própria Quarta Turma passou a adotar o entendimento do acórdão embargado, reconhecendo que, na extinção da execução, a base de cálculo dos honorários corresponde ao montante do título à data do ajuizamento, apenas corrigido monetariamente, sem inclusão dos encargos do contrato subjacente, conforme precedente como o . AREsp n. 2.119.474/PR 6. A multa prevista no § 4º, do somente é aplicável em art. 1.021, CPC/2015 hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de manifesta impossibilidade de acolhimento das razões recursais, o que não se configurou no caso concreto, em que, embora desprovido o agravo, não se constatou manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência devem demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com indicação de trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem de forma concreta a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas ou conclusões.
2. Não se viabilizam os embargos de divergência quando ausente divergência atual, em razão da adesão à orientação do acórdão embargado pelo órgão fracionário prolator do paradigma. 3. A multa prevista no § 4º, do somente se aplica em art. 1.021, CPC/2015 situações de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de manifesta improcedência das razões recursais, não incidindo quando ausente tal qualificação. Dispositivos relevantes citados: , § 2º; , § CPC/2015 art. 85, CPC/2015 art. 1.021, 4º; , § 4º; RISTJ, § 4º. CPC/2015 art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ; STJ, AgInt AREsp n. 887.644/SP nos EDcl no ; STJ, ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.906/SP AREsp n. 2.119.474/PR RMS n. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 51.042/MG, 28.03.2017, DJe 03.04.2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.