Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.102.020
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA INSISTÊNCIA NA INSURGÊNCIA. CARÊNCIA DE REFUTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da da falta de Súmula 315/STJ, contemporaneidade da dissonância aventada e da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico. 2. A defesa alegou genericamente o cumprimento dos pressupostos e requisitos dos embargos de divergência, sugerindo a desnecessidade de rigor formal na via processual e promovendo pedido incongruente de processamento de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, do que esta não se desincumbiu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. EAREsp n. 2.728.408/SP, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN de 13.08.2025.
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