Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.102.020
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da da falta de Súmula 315/STJ, contemporaneidade da dissensão indicada e da ausência de demonstração do cotejo analítico. 2. A Defesa sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que não teriam sido apreciados os argumentos deduzidos no agravo regimental nem a alegada demonstração dos requisitos dos embargos de divergência, afirmando serem genéricas as razões de decidir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração quando a parte, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, apenas manifesta inconformismo com o não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, art. 691 possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à renovação de argumentos já apreciados. 5. A mera divergência da defesa quanto ao acerto do entendimento adotado no acórdão embargado configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP, somente são cabíveis art. 691 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscutir o mérito da decisão. 2. A discordância da parte com o conteúdo da decisão, desacompanhada da demonstração concreta de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não configura hipótese de embargabilidade e conduz ao não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 691; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no Sexta REsp n. 1.837.971/SC, Turma, j. 01.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.728.408/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 13.08.2025.
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