Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.102.012
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A TESE OBJETO DO DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de pronunciamento do acórdão embargado acerca da tese apontada como objeto de dissídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não emitiu pronunciamento sobre a tese jurídica invocada como objeto de divergência. III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência e pressupõem confronto entre teses jurídicas efetivamente decididas em acórdãos de órgãos fracionários, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ; inexistente pronunciamento sobre a tese, é inviável o conhecimento do recurso uniformizador. 4. A ausência de exame meritório da matéria indicada como divergente impede a configuração de dissídio interpretativo, por faltar similitude jurídica entre os arestos confrontados.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 315/STJ para afastar embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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