Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.100.859
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO
DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A preliminar deduzida pela
agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos
de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i)
que a jurisprudência desta Corte admite que o relator,
monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo
depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a
decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi
extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos
requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a
apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do
parecer do Ministério Público Federal".
2. A respeito dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a
decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido
de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no
julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão
embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o
referido paradigma, diversamente do que alega a ora
embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do
valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii)
incide a Súmula n. 168 do STJ.
3. Tais requisitos não podem ser
reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro
fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n.
1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não
serviria como paradigma), independente e suficiente por si para
manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi
impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser
conhecido nesse ponto.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.