Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.083.104
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que afastou a prescrição do crédito tributário, rejeitou a alegação de compensação tácita do débito, indeferiu a exceção de pré- executividade e negou a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. No Tribunal , a decisão foi parcialmente reformada, apenas para a quo conceder o benefício da gratuidade de Justiça. Neste Tribunal, não se conheceu dos embargos de divergência. II - Inicialmente verifica-se que não existe dissenso entre os acórdãos em confronto, porquanto partem de situações diversas. O acórdão recorrido e o paradigma não apresentam dissenso, pois tratam de situações distintas: o primeiro analisa o efeito suspensivo do pedido administrativo de compensação sobre a exigibilidade e a prescrição, enquanto o segundo trata da constituição em mora da Fazenda e do termo inicial da correção monetária em pedidos de restituição. III - Diante da diversidade fático-jurídica e das questões examinadas, não há identidade entre os julgados nem contrariedade entre as conclusões adotadas. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, têm-se inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o assunto, segue o seguinte julgado: AgInt nos EAREsp n. 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe . 29/6/2020) IV - Agravo interno improvido.
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