Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.076.624
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por inexistência de análise de mérito no acórdão embargado, o qual aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. Os agravantes sustentam que o acórdão da Terceira Turma examinou a tese sobre preclusão e aplicação da taxa Selic, devendo prevalecer a orientação dos paradigmas indicados, segundo os quais correção monetária e juros são matérias de ordem pública e não se sujeitam à preclusão temporal.
3. Contrarrazões apresentadas, pleiteando o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 315 do STJ dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo sido aplicado os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 6. A tese em relação à qual se alega divergência (aplicação da taxa Selic como índice de atualização) não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, não havendo similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência. 7. A multa prevista no § 4º, do CPC não se aplica, pois não está configurada a manifesta art. 1.021, inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: § 4º; Súmula n. 315 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF; Súmula n. 7 CPC/2015, art. 1.021, CPC/2015, art. 1.043; do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.08.2020; STJ, EAREsp 1.441.916/SC, AgInt nos relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.937.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. EAREsp 1.559.561/RS,
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