Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.068.492
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS E DE CONCEDIDO DE OFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência em recurso especial de natureza penal. 2. A defesa alegou existir omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto ao disposto no III, do CPC, sustentando que, independentemente de questões art. 1.043, formais, a matéria de fundo seria idêntica aos precedentes apontados, devendo o Tribunal manter coerência em observância à segurança jurídica e ao devido processo legal, e requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especificamente quanto à aplicação do do CPC e à utilização, como paradigmas em embargos de art. 1.043 divergência, de julgados proferidos em ações de natureza constitucional (como habeas corpus) e em decisões em que a matéria de mérito foi apreciada apenas em razão de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser manejados com finalidade infringente, para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, na ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do do CPP e do III, do CPC, os embargos de declaração art. 619 art. 1.022, são de fundamentação estrita, somente cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado já expôs de forma suficiente que, mesmo sob a vigência do e do seus incisos e parágrafos, não é possível, em embargos de CPC/2015 art. 1.043, divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e respectivos recursos ordinários.
7. Não se admitem como paradigmas, para fins de embargos de divergência, julgados em que a matéria de mérito somente foi apreciada em razão da concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial, pois tal providência constitui iniciativa excepcional do julgador para afastar flagrante ilegalidade e não um veículo para obtenção de pronunciamento judicial idêntico em outros casos. 8. A Embargante não aponta efetivo vício no acórdão, apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do do CPP e do do CPC, somente art. 619 art. 1.022 são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado.
2. Não é admissível, em embargos de divergência, o confronto de teses jurídicas firmadas em recurso especial com julgados proferidos em ações constitucionais ou em decisões que tenham apreciado o mérito apenas em razão de habeas corpus concedido de ofício. 3. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, § 2º; CPP, -A; art. 619; art. 654, art. 647 III; parágrafo único, CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 932, I, i; RISTJ, § 1º; c/c art. 1.029; CF/1988, art. 102, art. 266, Súmula 284/STF; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Terceira Seção, EREsp 2.199.574/SP, j. 04.09.2025; STJ, AgRg nos Terceira Seção, j. 20.08.2024; EAREsp 2.385.575/PR, STJ, EDcl no AgRg nos Terceira Seção, j. 03.08.2023. EAREsp 1.923.200/RJ,
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