Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.068.435
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido por Turma em agravo interno no recurso especial, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade específicos dos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência não foram conhecidos por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, por inexistência de análise de mérito sobre a matéria apontada como controvertida (forma de fixação individualizada dos honorários de sucumbência) e pela utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos, ao passo que os agravados requerem o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando a matéria indicada como divergente (fixação individualizada dos honorários de sucumbência) não foi apreciada no acórdão embargado, inexistindo similitude fática entre este e o acórdão paradigma, e se é possível utilizar os embargos de divergência como sucedâneo recursal para suprir alegada omissão do julgado. III. Razões de decidir
4. Nos termos do do Código de Processo Civil e do art. 1.043 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266 os embargos de divergência destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna, sendo cabíveis apenas quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, de mérito ou que, ainda que não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 5. A matéria apontada como divergente — fixação individualizada dos honorários sucumbenciais para cada vencedora — não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, que tratou apenas da possibilidade de fixação dos honorários pelo critério da equidade, o que afasta a existência de similitude fática e de dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência.
6. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir matéria não debatida no acórdão embargado, tampouco para corrigir suposto erro de julgamento, mas apenas para harmonizar soluções divergentes proferidas sobre as mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que não se comprova no caso concreto. IV. Dispositivo Agravo interno não provido. 7.
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