Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.068.352
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N. 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% sobre o valor do débito. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso para afastar a verba honorária fixada. Em seguida, contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi interposto recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do qual esta Corte não conheceu. Após foi ajuizado agravo interno, do qual foi reconsiderada a decisão, dando provimento para afastar o reconhecimento da preclusão e determinando devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar verba honorária como entender de direito. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Nesse contexto, ajuizou embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente.
Assim sendo, apresentou o presente agravo interno.
II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
III - A Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.675/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 20/6/2024), consignou o entendimento no sentido de que "enquanto não extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido pleiteados no início do processo executivo".
IV - Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, o pedido de fixação de verba honorária tenha sido indeferido, por não haver preclusão enquanto não encerrada a fase executiva, os honorários advocatícios poderão ser posteriormente arbitrados, caso haja implemento da condição constante no § 7º do art. 85 do CPC, como no caso dos autos.
V - Não se verifica divergência jurisprudencial atual na hipótese dos autos, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do acórdão recorrido.
VI - Vale mencionar que ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem entendimento recente no mesmo sentido do externado no acórdão ora recorrido. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
VIII - Agravo interno improvido.
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