Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.056.209
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO
TARDIA DE BENEFICIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 168 DO
STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
indicados, por estes se apoiarem em normativo interno específico
(Resolução PETROS n. 49/1997), inaplicável ao plano administrado
pela embargante (FORLUZ), bem como em razão da incidência da Súmula
n. 168 do STJ, diante de pacificação da matéria pela Segunda Seção
no EAREsp n. 925.908/SE.
2. A Segunda Seção, no EAREsp n. 925.908/SE, pacificou a questão ao
admitir a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário
do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de
pensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ para
obstar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Eventual verificação de prejuízo atuarial, nas circunstâncias do
caso, dependeria de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias e de demonstração específica na hipótese concreta, o que
não integra o âmbito cognitivo dos embargos de divergência e não foi
estabelecido como premissa no acórdão embargado.
4. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar
dos embargos de divergência.
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