Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.055.135
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022,
DJe de
23/9/2022).
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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