Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.042.756
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Admissibilidade. Divergência atual e
similitude fática. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência manejados em face de acórdão proferido por Turma desta Corte
Superior, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade
específicos do incidente. 2. Embargos de divergência opostos com o objetivo de
afastar entendimento firmado em recurso especial relativo à responsabilidade do
arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação e à possibilidade
de sucessão processual, indicando como paradigma acórdão proferido em recurso
especial julgado em 2014. 3. Decisão agravada que rejeitou os embargos de
divergência por inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
paradigma e por ausência de divergência atual e contemporânea, mantendo-se o
acórdão da Turma que, entre outros pontos, reconheceu a responsabilidade do
arrematante por débitos condominiais informados no edital de hasta pública e a
possibilidade de sucessão processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente (i) a existência de
divergência jurisprudencial atual e contemporânea entre órgãos fracionários
desta Corte Superior e (ii) a similitude fática entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma indicado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que os embargos de divergência têm por finalidade
harmonizar precedentes conflitantes en tre órgãos fracionários da Corte,
exigindo-se, para sua admissibilidade, que o acórdão embargado e o paradigma
apreciem efetivamente a mesma controvérsia jurídica, em contexto fático
semelhante, e revelem decisões discrepantes.
6. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma indicado, pois a conclusão da Turma embargada apoia-se em
peculiaridades expressamente destacadas no acórdão recorrido, sobretudo quanto à
informação, em edital de hasta pública, da existência de débitos condominiais e
à consequente responsabilidade do arrematante e sucessão processual.
7. Os precedentes desta Corte Superior firmam orientação no sentido de que não
se admite a instauração de embargos de divergência com base em entendimento
superado ou pretérito, demandando-se divergência atual e contemporânea ao
julgamento questionado, motivo pelo qual o acórdão paradigma indicado não se
presta à demonstração do dissídio. 9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de preenchimento
dos requisitos legais e regimentais, não havendo fundamento apto a reformá-la no
âmbito do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
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