Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.040.952

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. . INDEFERIMENTO LIMINAR SÚMULA 315/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de ausência de cotejo analítico, inadmissibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma e incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que os embargos de divergência preencheram todos os requisitos legais, e requer o processamento e provimento dos embargos de divergência para absolvição ou, subsidiariamente, para substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente: (i) a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, com identificação de similitude fática e de idênticos fundamentos legais; (ii) a possibilidade de utilização de decisão monocrática como acórdão paradigma; e (iii) a viabilidade de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, em razão de óbice de conhecimento, à luz da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil e do § 4º, do art. 1.043, art. 266, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem demonstração específica do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a mera transcrição dos julgados ou a formulação de considerações jurídicas genéricas. 5. No caso, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido, limitando-se a reproduzir o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas e a tecer comentários jurídicos, sem demonstrar, de forma pontual, a identidade fática e a divergência de soluções jurídicas, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Nos termos do e § 4º, do Código de Processo Civil, e do do art. 1.043, inciso I art. 266 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio apto a ensejar embargos de divergência deve ocorrer entre acórdãos, não sendo possível utilizar decisão monocrática como paradigma. 7. O acórdão embargado não apreciou o mérito da alegada violação ao I, da art. 129, Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, de modo que não há tese jurídica apreciada que possa ser objeto de confronto para fins de embargos de divergência, razão pela qual foi aplicada ao caso a Súmula n. 315, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem demonstração específica do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigmas, não bastando a mera transcrição de julgados ou considerações genéricas. 2. A divergência que ampara embargos de divergência deve ocorrer entre acórdãos, sendo inadmissível a utilização de decisão monocrática como paradigma. 3. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir tese jurídica a ser uniformizada. Dispositivos relevantes citados: , inc. I e § 4º; RISTJ, CPC/2015 art. 1.043, art. 266, caput, § 1º e § 4º; I (não conhecido na via especial); Súmula n. 315 do CF/1988, art. 129, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.

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