Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.039.244
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, circunstância que impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ.
2. Saber se a alegação de erro material na aplicação da Súmula n. 284 do STF constitui fundamento idôneo para afastar o impedimento ao conhecimento dos embargos de divergência. 3. A alegação de erro material na aplicação da Súmula n. 284 do STF não constitui fundamento idôneo para afastar o impedimento ao conhecimento dos embargos de divergência, pois esses não se prestam a rediscutir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
4. Os embargos de divergência exigem decisão de mérito apta ao cotejo entre teses, o que não ocorreu no caso, permanecendo hígido o fundamento que levou ao indeferimento liminar dos embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.
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