Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.037.095
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pela embargante contra acórdão de
órgão fracionário que, em recurso especial oriundo de embargos à
execução, reconheceu a nulidade de operações financeiras por
simulação e afastou a condição da massa falida como terceira de
boa-fé, à luz do art. 167, § 2º, do Código Civil.
2. A embargante sustenta dissídio com paradigma que afirma a
distinção entre massa falida e falido, no exame de legitimidade para
recorrer contra a sentença de quebra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o
dissídio jurisprudencial apto a justificar os embargos de
divergência quando os acórdãos confrontados examinam situações
fáticas distintas e interpretam dispositivos legais diversos.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
admissibilidade inicial dos embargos de divergência impede, em juízo
definitivo, a conclusão pelo não cabimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A configuração da divergência jurisprudencial exige similitude
fática e identidade jurídica entre os arestos confrontados,
inclusive quanto à interpretação do mesmo dispositivo de lei
federal; ausentes tais requisitos, os embargos de divergência não
podem ser conhecidos.
6. O paradigma indicado versa sobre legitimidade processual do
falido e interpretação de dispositivos da antiga Lei de Falências,
ao passo que o acórdão embargado apreciou a condição da massa falida
frente a negócios simulados sob a exegese do art. 167, § 2º, do
Código Civil; a diversidade normativa e fática afasta o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dissenso interpretativo
pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade
jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese
jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como
fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. A
admissibilidade dos embargos de divergência não impede o juízo
definitivo de não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 167, § 2º; CPC/2015,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/1973, arts. 264 e 284; CPC/2015,
art. 321; Decreto-lei nº 7.661/1945, arts. 40, § 1º, e 63, XVI e
XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.034.368/PA,
Corte Especial, julgado em 21.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp
1.635.637/RJ, Corte Especial, julgado em 10.03.2020; STJ, EAREsp
2.762.459/RO, Corte Especial, julgado em 10.02.2026; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp 997.620/BA, Primeira Seção, julgado em 17.06.2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Segunda Seção, julgado em
22.10.2014; STJ, REsp 702.835/PR, Quarta Turma; STJ, REsp
1.501.640/SP, Terceira Turma
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.