Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.035.374
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA QUANDO NÃO SE CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAMENTO TÉCNICO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INSUFICIENTE A MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA SOBRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, objetivando a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na sentença a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu por tráfico de drogas. No Tribunal , a a quo sentença foi parcialmente reformada, apenas para apartar os autos em relação ao pedido de restituição de veículo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial interposto pelo recorrente. II - O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da . Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta Súmula n. 182/STJ via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da . No mesmo sentido é a jurisprudência Súmula n. 315/STJ consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 1.969.968/RJ Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023. III - Vê-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes: AgInt nos , EAREsp n. 1.950.564/MS relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de AgInt 16/6/2023; nos , relator Ministro Humberto Martins, Segunda EAREsp n. 1.760.860/PR Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos , EREsp n. 1.803.803/RJ relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/1/2023. IV - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos , relator Ministro EAREsp n. 1.399.185/SP Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023. V - Agravo interno improvido.
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