Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.035.374
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA QUANDO NÃO SE CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAMENTO TÉCNICO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INSUFICIENTE A MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA SOBRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público objetivando a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu por tráfico de drogas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para apartar os autos em relação ao pedido de restituição de veículo. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - O acórdão embargado concluiu pela intempestividade do Agravo Regimental de fls. 1.742-1.752. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023. III - Vê-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023. IV - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023. V - Agravo interno improvido.
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