Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.021.350

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DO CPC. PRETENSÃO ART. 1.022 DE REDISCUTIR O JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que, em agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.os 5 e 282, 284 e 7/STJ, 356/STF e da bem como reconheceu a ausência do necessário cotejo analítico exigido Súmula 315/STJ, pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ para o conhecimento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do CPC, em especial art. 1.022 quanto à incidência dos óbices sumulares ao recurso especial e à ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado nos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui finalidade estrita, limitada a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material do julgado, conforme art. 1.022 do CPC (art. 535 do , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. CPC/1973) 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as razões do agravo interno, ao manter a decisão que aplicou os óbices das Súmulas n.os 5 e 282, 284 e e 7/STJ, 356/STF reconheceu a incidência da inexistindo qualquer dos vícios previstos no Súmula 315/STJ, do CPC. art. 1.022 5. Restou consignado que não foi realizado o cotejo analítico exigido entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por ausência de demonstração da similitude fática e da divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, em desconformidade com os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ. 6. A insurgência deduzida nos embargos de declaração limita-se a reiterar fundamentos já examinados, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização da via aclaratória. 7. Adverte-se a parte embargante de que a interposição reiterada de recursos destituídos de fundamentação idônea poderá caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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