Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.020.455
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, CPC/2015 omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no § art. 1.026, 2º, do . CPC/2015
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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