Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.000.938
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE FORMALIDADES. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PREMISSAS DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO INTERNA DA JURISPRUDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência constituem instrumento vocacionado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, exigindo, para sua admissibilidade, a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e a existência de conclusões jurídicas divergentes a partir de premissas equivalentes.
2. No caso, o acórdão embargado assentou a impossibilidade de confirmação de testamento particular diante do descumprimento das formalidades legais e, sobretudo, da existência de dúvidas concretas quanto à efetiva manifestação de vontade do testador. Os paradigmas invocados, por sua vez, admitem, em caráter excepcional, a mitigação das formalidades testamentárias quando o conjunto probatório revela, de forma segura e inequívoca, a vontade do de cujus, circunstância não verificada na hipótese dos autos. 3. A distinção das premissas fáticas adotadas nos julgados confrontados afasta a necessária similitude, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Agravo interno desprovido.
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