Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.992.560
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Comprovação do dissídio. Certidão de julgamento. Vício substancial insuscetível de saneamento. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da certidão ou termo de julgamento do acórdão paradigma, elemento integrante do inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, configurando vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2- Não juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos em que exigem os artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.3-Ademais, incide à espécie a Súmula 168/STJ, porquanto ambos os acórdãos adotam a mesma solução jurídica no tocante à interpretação do contrato de seguro habitacional, favorável ao mutuário. 4- Agravo interno desprovido.
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