Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.989.159

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por manifesta inadmissibilidade, em razão de ausência de similitude fática e jurídica, inexistência de divergência qualificada e deficiência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de resgate de contribuições e dividendos, em cumprimento de sentença, com discussão sobre a adequação da execução ao título judicial reformado por ação rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou pedidos relativos ao rateio de ativos da entidade de previdência complementar, em contexto de liquidação e retirada de patrocínio. 4. A Corte de origem tratou da inclusão de ex-participantes no rateio; no acórdão embargado, a Terceira Turma conheceu parcialmente o recurso especial e determinou a continuidade da perícia contábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível suspender o cumprimento de sentença com fundamento em paradigma que afasta preclusão diante de possível alteração do título em ação rescisória e se há divergência qualificada apta a admitir embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausência de similitude fática e jurídica: o acórdão embargado cuidou da conformidade da execução ao título reconstituído na rescisória, enquanto o paradigma indicado tratou de preclusão e suspensão por eventual modificação futura do título, não havendo identidade de contextos decisórios; aplica-se o do Código de Processo Civil, e o do Regimento Interno do art. 1.043, art. 266, Superior Tribunal de Justiça. 7. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ: os embargos de divergência não se prestam à correção do mérito do caso concreto, mas à uniformização de teses em hipóteses equivalentes, inexistindo divergência qualificada. 8. Deficiência do cotejo analítico: a mera transcrição de excertos e afirmações genéricas, sem indicação precisa de trechos conflitantes e sem demonstração de identidade entre fundamentos determinantes, não atende ao requisito legal; incidem o do Código de Processo Civil, e o do Regimento art. 1.043, art. 266, Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ: os embargos de divergência exigem identidade fático-jurídica e dissídio efetivo sobre a mesma questão de direito, e não se prestam à revisão do mérito do caso concreto. 2. Incidem o do Código de Processo Civil, e o do Regimento art. 1.043, art. 266, Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo a demonstração, por cotejo analítico adequado, de teses inconciliáveis sobre quadro fático equivalente”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Regimento art. 1.043; Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , relatora EAREsp n. 2.284.019/SC Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt 24/9/2024; nos EDcl nos , relator Ministro Marco Buzzi, Segunda EREsp n. 2.077.205/GO Seção, julgado em STJ, AgRg nos , relator 17/12/2024; EREsp n. 1.320.182/PI Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em STJ, 4/5/2016; AgRg nos , relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte EREsp n. 1.388.241/RJ Especial, julgado em STJ, Súmula n. 168. 19/9/2018;

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