Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.983.290
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, §
4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos
acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
3. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos
parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de
violação à coisa julgada.
4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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