Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.974.375
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. REPACTUAÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO CUJAS CLÁUSULAS SE
PRETENDE REVISAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Controvérsia relativa à definição do termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação revisional de contratos de
mútuo em hipótese de sucessivas repactuações.
2. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais reputadas
abusivas submete-se, quanto aos seus efeitos patrimoniais, ao regime
prescricional, cujo termo inicial coincide com a ciência da lesão
alegada, verificada no momento da celebração do contrato que contém
a estipulação impugnada.
3. A orientação consagrada na Súmula n. 286 do STJ, ao admitir a
discussão judicial de contratos extintos por confissão ou
renegociação da dívida, não autoriza a reabertura ou a postergação
do prazo prescricional, devendo a pretensão ser exercida dentro do
lapso legal contado da celebração do respectivo negócio jurídico.
4. A adoção da data do último contrato como marco inicial da
prescrição compromete a segurança jurídica e a estabilidade das
relações negociais.
5. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
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